Regimento Interno – Art. 1° – CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº.04 225 465/0001-00, com sede na Rua Ursulina Alves de Carvalho, s/n, Centro, CEP 77 565-000, neste Município, onde serão realizadas as sessões, sendo que, quando houver motivo relevante, ou quando o interesse público o determinar por força maior ou sessões itinerantes, a Câmara Municipal poderá reunir- se temporariamente em outro edifício ou em ponto diverso do Território do Município.
§ 1º- A Câmara Municipal poderá, mediante requerimento de qualquer Vereador, realizar sessões itinerantes nos bairros, distritos, assentamento ou escolas, desde que, por decisão da maioria absoluta em Plenário, vedado a retirada de documentos oficiais da sede oficial, cabendo à Mesa Diretora, através de Ato, definir o rito da sessão.
§ 2º- Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos à suas funções, e o presidente somente cederá o Plenário para manifestações oficiais, cívicas, culturais ou partidárias, obedecendo às normas legais, em especial a legislação eleitoral, e desde que fique assegurado o respeito ao decoro e à integridade da casa.
Art. 2º A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, administrativa, de assessoramento, além de outras permitidas em lei e reguladas neste Regimento Interno.
§ 1º- A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
§ 2º- A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município.
§3°- A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos e atos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, exercido pela Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º- A função julgadora é exercida pela apreciação do Parecer Prévio do tribunal de contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político administrativas.
§ 5º- A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos Vereadores.
§ 6º-A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade para a participação da solução de problemas municipais.
§ 7° -A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.
§ 8°- As demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando afetar ao Poder Legislativo.
Art. 3º- Cada Legislatura será igual ao número de anos de duração dos mandatos eletivos, e
cada ano correspondendo uma sessão legislativa.
Art. 4°- A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 20 de dezembro. As sessões serão realizadas entres os dias 1º e 20 de cada mês, às 19h00min, sendo cinco sessões mensais.
§ 1º- Os períodos de 1º a 31 de julho e de 20 de dezembro a 31 de Janeiro são considerados de recesso legislativos.
§ 2º- As reuniões serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em feriados ou ponto facultativo.
§ 3º-As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo um terço (1/3) dos membros da Câmara, sendo que as deliberações obedecerão ao quorum definido neste Regimento, na Lei Orgânica e Constituição Federal e Estadual.