Comissão de legislação, Justiça e Redação Final
Regimento Interno Art. 59 – Compete a comissão de legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na casa quanto aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
§ 1º quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, emitir parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, exceto no caso de veto, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, se o parecer contrário, for pela unanimidade dos membros da Comissão.
§ 2º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Câmara poderá oferecer emenda
corrigindo o vício.
§3°-A comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.
§ 4º – A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição, assim entendida colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
I- Organização Administrativa da Prefeitura e da Câmara.
II – Criação de entidade de administração indireta ou de fundação;
III – Aquisição e alienação de bens e imóveis do Município;
IV – Concessão de Liderança ao chefe do Poder Executivo;
V – Alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
VI-Criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VII- Veto;
VIII – Emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;
IX – Concessão de título Honorífico ou qualquer outra homenagem,
X-Todas as demais matérias não consignadas às outras comissões.