Regimento Interno Art. 32 – Compete ao Presidente da Câmara:
I- Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em
II- Representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do plenário;
III- Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV- Credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativo;
V- Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer titulo, mereçam a deferências;
VI- Conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e hora prefixados;
VII- Requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;
VIII-Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito, quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;
IX- Declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vereadores e suplentes, nos casos previstos em lei, e, em fase de liberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;
X- Convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XI- Declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Rendimento;
XII- Assinar, juntamente com os demais membros da mesa diretora, as resoluções e decreto legislativo ou sozinho na recusa ou impossibilidade destes.
XIII-Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) Anunciar o início e o término dos Expedientes e da Ordem do Dia;
d) Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, ou outros servidor da Câmara, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;e)Cronometra duração dos Expedientes e da Ordem do Dia;
f)Manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) Resolver as questões de ordem;
h) Interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos;
i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) Proceder à verificação do quórum, de oficio ou a requerimento de Vereador;
k) Encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando lhe o prazo;
XIV- Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente:
a) Receber as mensagens de propostas legislativa, fazendo-as protocolar;
b) Encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular;
d) Requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
e) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislação para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;
XV- promulgar as resoluções e os decretos legislativo, bem como, as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XVI- ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos;
XVII- determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara do semestre que se encerra.
XIX- Expedir por Portaria as composições das Comissões da Câmara, atos de nomeação, de promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhe penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XX- mandar expedir e assinar certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XXI- exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionados com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXII-autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;
XXIII- zelar para que os gastos da Câmara Municipal, não excedam os limites previstos na constituição da República, na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável.Art. 33-O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previsto em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.Art. 34 O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação, retornando a presidência logo em seguida.
Art. 35-O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos:
I- na eleição da mesa;
II- quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III- no caso de empate, nas votações públicas e secretas.